Caso TJSP R$ 76.783: promotor perdeu a prova oral e processou a LATAM (e ganhou)
Em 12/11/2024, a 37ª Câmara do TJSP condenou a LATAM a pagar R$ 76.783,80 a um candidato a promotor do MPPA que perdeu a conexão em Guarulhos e a prova oral. O acórdão revela como funciona a perda de uma chance — pedido sofisticado que vai muito além do dano moral comum.
Em 12 de novembro de 2024, a 37ª Câmara do TJSP, relator Des. Afonso Celso da Silva, condenou a LATAM a pagar R$ 76.783,80 a Fernando Mantovani Leandro — candidato aprovado nas fases anteriores do concurso para Promotor do MPPA — que perdeu a prova oral porque a companhia atrasou o desembarque em Guarulhos. Quebra: R$ 5.974,96 (material) + R$ 10.000 (moral) + R$ 60.808,84 (perda de uma chance = 2× subsídio). O caso é referência nacional sobre a doutrina la perte d’une chance aplicada ao transporte aéreo: oportunidade real e séria que muito provavelmente se concretizaria não fosse o ato ilícito.
1. A noite em Presidente Prudente · 15 de julho de 2023
Fernando chega ao aeroporto de Presidente Prudente, no interior paulista, na noite de 15 de julho de 2023. Carrega documentos, edital impresso, terno na bagagem de mão. Tem 28 anos, é aprovado nas duas primeiras fases do concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Pará — uma carreira pública com subsídio inicial de R$ 30.404,42 por mês, sem teto de progressão e estabilidade vitalícia.
A passagem que ele comprou pela 123Milhas é um percurso simples: voo LA3387 da LATAM, partida prevista para 20h05 de Presidente Prudente para São Paulo/Guarulhos; conexão imediata em GRU com o voo LA3234, partindo às 21h55 rumo a Belém. Chegada prevista ao destino final: 01h30 de 16 de julho. A prova oral é no mesmo dia 16, em Belém, e todos os candidatos presentes — segundo o edital — serão chamados para a prova de tribuna (etapa subsequente meramente classificatória). Em outras palavras: comparecer é ser aprovado para a próxima fase.
Fernando estuda há três anos para esse concurso. Pediu férias do escritório, leu os pontos do edital cinco vezes, passou em provas escritas, dissertativas, prática profissional. A noite que termina em Presidente Prudente é a véspera do dia da sua vida.
2. O atraso em Guarulhos
O voo LA3387 pousa em Guarulhos. Mas o desembarque só começa às 21h50. A janela é apertada: o embarque do voo LA3234 para Belém encerra às 21h35. Fernando já está atrasado 15 minutos quando coloca o pé na ponte do desembarque.
Ele corre. Vai até o balcão da LATAM. Mostra o cartão de embarque do voo seguinte — mesma companhia, mesma reserva, mesmo emissor. O atendente confirma o óbvio: a porta do voo para Belém já fechou.
A partir daí, Fernando faz tudo o que um passageiro pode fazer:
- Pede inclusão em voo da GOL para Belém ainda na madrugada. A LATAM nega — diz que não há disponibilidade no sistema. Fernando simula no celular com a GOL diretamente: há assentos. A informação da LATAM não bate com a realidade comercial.
- Sugere alternativa via Brasília: emissão de bilhete para BSB + voo da LATAM de Brasília até Belém. A companhia recusa: “pouco tempo disponível”.
- Tenta solução amigável imediata. Não há. A LATAM oferece voucher de hotel próximo a Guarulhos e voo de retorno a Presidente Prudente para o dia seguinte às 14h15 pela VOEPASS — exatamente o horário em que a prova oral está sendo realizada em Belém.
Ele aceita o retorno porque não há mais o que fazer. Na manhã de 16 de julho, em Congonhas, ainda enfrenta nova alteração: é remanejado para o voo das 17h10 de Guarulhos, por “balanceamento da aeronave”. Volta para casa no fim do dia.
A prova oral em Belém aconteceu sem ele. Todos os candidatos presentes foram aprovados.
3. A oferta de R$ 800 e o caminho até o Judiciário
A LATAM ofereceu, na fase administrativa, R$ 800,00 como “solução amigável”. Fernando recusou. Procurou advogados, juntou documentos, ajuizou ação na Comarca de Santo Anastácio (SP). Pediu:
- R$ 7.680,00 em danos materiais (hospedagem em Belém não usada, transporte, alimentação extra)
- R$ 182.426,52 a título de perda de uma chance (6× subsídio mensal de Promotor)
- R$ 150.000,00 em danos morais
A sentença de primeiro grau foi parcialmente procedente. Fernando apelou. A LATAM também. A Apelação 1001638-41.2023.8.26.0553 subiu para o TJSP — 37ª Câmara de Direito Privado.
4. O julgamento em 12 de novembro de 2024
A 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP é composta pelo Desembargador Afonso Celso da Silva (Presidente e relator), pela Desembargadora Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini e pelo Desembargador Pedro Kodama. Em 12 de novembro de 2024, votaram por unanimidade (V.U.).
O resultado: apelação do autor parcialmente provida, apelação da LATAM improvida. Honorários sucumbenciais majorados para 17% sobre a base de cálculo da condenação, integralmente a cargo da LATAM (art. 86, parágrafo único, CPC).
| Rubrica | Valor | Detalhe |
|---|---|---|
| Danos materiais | R$ 5.974,96 | Hospedagem em Belém não usada, transporte, alimentação · Tabela Prática TJSP desde cada desembolso |
| Danos morais | R$ 10.000,00 | Aflição, estresse, justo receio, desclassificação efetiva · Súmula 362/STJ |
| Perda de uma chance | R$ 60.808,84 | 2 × R$ 30.404,42 (subsídio mensal Promotor MPPA) · juros 1% a.m. desde citação |
| TOTAL | R$ 76.783,80 | Sem correção monetária e juros |
| Honorários | 17% sobre a condenação | Integralmente cargo LATAM |
Note o detalhe que muitas reportagens omitiram: o total não é R$ 70.808,84 (que seria só moral + perda de chance). É R$ 76.783,80, porque inclui também os R$ 5.974,96 de danos materiais comprovados.
5. O que é “perda de uma chance” — em linguagem de passageiro
Aqui chegamos ao coração do caso. “Perda de uma chance” (em francês: la perte d’une chance) é uma doutrina importada para o Brasil que muita gente confunde com dano emergente ou lucros cessantes. São três coisas diferentes.
5.1. As 3 categorias de dano
Dano emergente é o que você efetivamente perdeu em dinheiro. Pagou R$ 500 de hotel em Belém e não usou? Dano emergente. Comprou passagem nova de última hora? Dano emergente. Tudo o que sai do bolso de forma rastreável.
Lucros cessantes é o que você razoavelmente deixou de ganhar porque o ato ilícito impediu uma atividade normal. Vendedor que perde 3 dias de trabalho? Lucros cessantes. Mas você precisa provar com altíssima probabilidade — histórico, recibo prévio, contrato.
Perda de uma chance é diferente das duas. Não é o que você perdeu (porque a oportunidade ainda nem se concretizou). Não é o que você deixaria de ganhar (porque o êxito não era garantido — era uma chance). É algo intermediário: a perda da oportunidade real e séria de buscar um resultado favorável, quando muito provavelmente o resultado teria se concretizado se o ato ilícito não tivesse ocorrido.
5.2. O REsp 1.540.153/RS como fundamento
A doutrina foi consolidada no REsp 1.540.153/RS (4ª Turma, Min. Luis Felipe Salomão, 17/04/2018, DJe 06/06/2018), citado expressamente pelo Desembargador Afonso Celso no acórdão MPPA:
“Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance, não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.”
— Min. Luis Felipe Salomão · STJ · 4ª Turma · REsp 1.540.153/RS
Em metáfora simples: imagine que você comprou um bilhete de loteria. Se eu rasgar o bilhete antes do sorteio, eu não te devo o prêmio (que talvez você não fosse ganhar). E também não te devo só o preço do bilhete (porque a expectativa valia mais que isso). Eu te devo um valor intermediário — a chance que eu te tirei.
5.3. A chave: a chance era real?
A pergunta-chave da doutrina: a chance era real? Se a probabilidade de êxito era trivial (5%, 10%), não cabe perda de chance. Se a probabilidade era robusta (50% ou mais), cabe. No caso de Fernando, a chance era altíssima: ele já tinha sido aprovado nas duas fases anteriores, todos os presentes na prova oral foram aprovados, e a prova de tribuna seguinte era meramente classificatória. Não havia praticamente como ele perder, exceto por não comparecer. E ele não compareceu por culpa da LATAM.
6. Por que o TJSP fixou exatamente 2× o subsídio
Esta é a parte matemática elegante do acórdão. O Desembargador Afonso Celso não inventou o número. Aplicou um critério de proporcionalidade que vinha sendo refinado em casos análogos.
A lógica:
- Fernando não tinha garantia de aprovação eterna no cargo (candidatos podem desistir, ser desclassificados em fases futuras, ser exonerados).
- Mas tinha expectativa robusta de início imediato no cargo, com subsídio de R$ 30.404,42/mês.
- A perda da chance equivale ao adiamento mínimo que ele sofreria até a próxima oportunidade (próximo concurso para Promotor MPPA pode levar 2-5 anos, mais o tempo para passar nas fases).
- O TJSP fixou um mínimo razoável de 2 meses equivalentes ao subsídio — R$ 60.808,84 —, considerando que o pedido original (6× = R$ 182.426,52) era desproporcional em relação à incerteza objetiva.
“A chance de aprovação era real e séria, sobretudo considerando que o resultado do autor foi exitoso nas etapas precedentes, além do fato de que houve ampla aprovação dos candidatos que se submeteram à prova oral e foram, por isso, convocados para a prova de tribuna, conforme edital apresentado às fls. 211/220. Saliente-se que a prova de tribuna e a etapa de avaliação de títulos tinham caráter meramente classificatório.”
— Des. Afonso Celso da Silva · TJSP · 37ª CDPriv · Apel. 1001638-41
7. Os 3 pilares jurídicos da condenação
A defesa da LATAM seguiu o roteiro padrão: problema operacional no solo é fortuito interno, ligado a fatores externos, e portanto exclui ou mitiga a responsabilidade. O TJSP não comprou. Construiu três pilares de fundamentação:
7.1. Pilar 1 · Responsabilidade objetiva da operadora (não da agência)
“Não prospera a afirmação de que a responsabilidade seria da 123 Milhas, pois esta apenas intermediou a venda das passagens disponibilizadas pela própria LATAM, efetiva operadora, inexistindo, ainda, qualquer evidência no sentido de que o escalonamento dos voos tenha se dado individual e separadamente; ao revés, emerge dos autos que se tratou de reserva e compra únicas dos bilhetes para viajar nos trechos organizados pela parte ré.”
— Acórdão TJSP 1001638-41 · Voto nº 28.032
Em linguagem simples: a LATAM tentou jogar a responsabilidade na 123Milhas. O TJSP cortou — a 123Milhas é só vendedora intermediária. A LATAM é a operadora. Reserva foi única, com dois trechos da mesma companhia. Risco operacional integral da LATAM.
7.2. Pilar 2 · A própria companhia criou o risco ao vender a conexão curta
“A companhia aérea integrante do polo passivo falhou ao comercializar as passagens com tão curto intervalo para a conexão, assumindo claramente o risco de eventual descumprimento da oferta e da obrigação de resultado contraída, em virtude da exiguidade mencionada.”
— Des. Afonso Celso da Silva
Esta é a frase mais cirúrgica do acórdão. Vender um trecho de 1h50 de conexão em Guarulhos é, em si, assumir o risco de que qualquer atraso pequeno do primeiro voo destrua a viagem inteira. Não dá para a companhia depois alegar “fortuito” para um risco que ela mesma criou ao desenhar o produto.
7.3. Pilar 3 · Fortuito interno não rompe o nexo causal
“A alegada ocorrência de problemas operacionais no solo consubstancia fortuito interno, inerente ao risco da atividade, de modo que não rompe o nexo causal e, consequentemente, dá ensejo à responsabilidade da companhia aérea pela falha nos serviços prestados, notadamente a perda do voo de conexão e as vicissitudes correspondentes.”
— Acórdão TJSP 1001638-41
Esta é a chave técnica. Fortuito interno (problema na própria operação aérea — manutenção, troca de aeronave, falha de check-in, lentidão na ponte de embarque) não exclui responsabilidade. Só o fortuito externo (clima extremo, guerra, fechamento de espaço aéreo) tem força para mitigar. O atraso da LATAM em Guarulhos era fortuito interno — responsabilidade ficou inteira.
Para entender a fundo as 11 hipóteses de perda de conexão e quando a cia responde, veja nosso guia completo de perda de conexão.
8. Por que o caso continuaria ganhando hoje, mesmo após o REsp 2.232.322/MT
Em janeiro de 2026, a 4ª Turma do STJ, sob relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, decidiu no REsp 2.232.322/MT que dano moral em atraso e cancelamento de voo deixou de ser presumido. Muitos sites disseram, à época, que aquele REsp “acabaria com indenizações como a do caso MPPA”. Errado.
O REsp 2.232.322 trata de atraso ou cancelamento doméstico sem compromisso inadiável documentado — cenário muito específico. No caso de Fernando, o acúmulo trifásico (perda de conexão + falha de assistência + perda de compromisso inadiável documentado por edital) atende integralmente ao critério Gallotti de “fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade”. E mais: a perda de uma chance sequer está sob o escopo do REsp 2.232.322 — porque perda de chance não é dano moral; é uma categoria autônoma de dano, com fundamento próprio (CC art. 186 + art. 944).
Em resumo: o caso de Fernando continuaria ganhando hoje, mesmo após o REsp 2.232.322. Porque ele acertou em três aspectos:
- Comprovou compromisso inadiável (edital do concurso, aprovação nas fases anteriores).
- Comprovou falha de assistência (recusa de reacomodação em GOL apesar de assentos disponíveis, alternativa via BSB negada).
- Pediu perda de uma chance como categoria autônoma — não confundida com dano moral.
Veja nossa análise completa do REsp 2.232.322/MT e a virada do STJ em 2026.
9. As 5 lições para qualquer passageiro brasileiro
9.1. Conexão curta vendida é risco da companhia, não seu
Se a passagem foi vendida com menos de 3h de conexão internacional ou 2h de conexão doméstica, a companhia assumiu o risco. Atraso destrói a viagem? Culpa dela, não sua.
9.2. Documente tudo no momento
Print da tela do aplicativo com o cartão de embarque. Print do atendimento via chat ou central. Recibo de hotel, transporte, refeição. Selfie no painel de voos mostrando “ATRASADO”. No caso de Fernando, ele tinha provas robustas — e isso ajudou na sentença.
9.3. Perda de chance exige chance real e séria
Não dá para pedir perda de chance por qualquer evento. Você precisa demonstrar que a oportunidade era objetivamente robusta — concurso já em fase avançada, casamento marcado, cirurgia agendada, embarque em cruzeiro. Quanto mais documentada a probabilidade de êxito, maior o pedido.
9.4. O pedido tem três camadas — não confunda
- Dano material: o que você gastou ou deixou de fruir (hotel, transfer, refeição).
- Dano moral: o sofrimento, a aflição, o estresse documentado pela narrativa fática.
- Perda de uma chance: a oportunidade real e séria que se perdeu (concurso, contrato, cerimônia única).
São três pedidos cumulativos. Em casos sofisticados, a soma pode ultrapassar R$ 80.000 — exatamente como aconteceu com Fernando.
9.5. Tentativa amigável proporcional NÃO é defesa válida
A LATAM ofereceu R$ 800 em fase administrativa. O TJSP condenou em R$ 76.783,80. A desproporção entre oferta e dever real é indicativo de má-fé administrativa que o juiz pode considerar na fixação do dano moral. Não aceite oferta inadequada por medo de “perder o processo” — em direito do consumidor com prova robusta, o jogo costuma virar.
10. Quanto vale o seu caso de perda de conexão?
Cada caso é um caso, mas a jurisprudência consolidada do TJSP, TJRJ, TJMG e TJDFT nos últimos 24 meses sugere as seguintes faixas:
| Situação | Faixa típica de indenização total |
|---|---|
| Perda de conexão sem compromisso comprovado | R$ 3.000 a R$ 8.000 (+ material) |
| Perda de conexão com compromisso documentado | R$ 10.000 a R$ 25.000 (+ material) |
| Perda de conexão com perda de concurso/cerimônia única | R$ 30.000 a R$ 90.000 (incluindo perda de chance) |
| Vulnerabilidade agravada (idoso, criança UM, PCD) | majoração de 30% a 50% |
| Caso paradigmático TJMT abr/2026 | R$ 15.000 (perda de conexão + falha de assistência grave) |
- Reúna documentos imediatamente (cartão de embarque, prints, recibos, comprovante de compromisso perdido).
- Calcule as 3 camadas: material (gastou), moral (sofreu), chance (perdeu oportunidade objetiva).
- Identifique a obrigação descumprida (conexão curta? falha de assistência? recusa de reacomodação?).
- Não aceite oferta administrativa baixa. Em direito do consumidor com prova robusta, o jogo costuma virar.
- Aja dentro do prazo prescricional: 5 anos doméstico (CDC art. 27). Internacional: 2 anos material (Montreal art. 35) / 5 anos moral (CDC).
11. Leitura do acórdão integral · transparência
Para advogados, jornalistas e pesquisadores: o acórdão integral da Apelação 1001638-41.2023.8.26.0553 está disponível em PDF no portal do TJSP via eSAJ.
Link verificável: esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18587180&cdForo=0
São 28 páginas com fundamentos completos, jurisprudência interna citada (REsp 1.540.153/RS · Enunciado 444 V Jornada CJF · art. 251-A CBA · arts. 14, 39 e 51 CDC), e dispositivo final.
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