Súmulas STJ e STF que protegem o passageiro aéreo
As Súmulas dos Tribunais Superiores consolidam entendimentos pacíficos sobre direitos do passageiro. As mais aplicadas em ações aéreas: Súmula 161 STF (cláusula não indenizar), Súmula 387 STJ (cumulação dano estético + moral), Súmula 479 STJ (responsabilidade objetiva).
O que são Súmulas e por que importam
Súmulas são enunciados consolidados pelos tribunais superiores (STF, STJ) que sintetizam entendimentos pacíficos sobre determinados temas. Não são leis em sentido estrito, mas têm força persuasiva muito alta em qualquer ação judicial.
Citar a Súmula aplicável na petição inicial:
- Fortalece o pedido (indica que o tema é pacífico).
- Reduz o tempo de julgamento.
- Aumenta a probabilidade de êxito.
- Pode até dispensar prova testemunhal em alguns casos.
Súmula 161 STF — A mais importante
“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”
— STF, Súmula 161 (aprovada em 13/12/1963)
Significado: qualquer cláusula contratual de companhia aérea que tente limitar, excluir ou reduzir a obrigação de indenizar é nula de pleno direito. Aplica-se a:
- Cláusulas que limitam valor de indenização em voo doméstico.
- Cláusulas de “isenção por força maior” amplas demais.
- Cláusulas que reduzem prazo prescricional.
- “Termos e condições” abusivos no momento da compra.
Combina-se com o CDC art. 25 e 51 — veja nossa página sobre CDC aplicado ao direito aéreo.
Súmula 387 STJ — Cumulação dano estético + moral
“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
— STJ, Súmula 387 (aprovada em 26/08/2009)
Significado: em caso de lesão ou cicatrizes resultantes de incidente aéreo (acidente, queda durante turbulência, evacuação de emergência, mau atendimento médico de bordo), o passageiro pode pleitear 3 indenizações cumuladas:
- Dano material — custos médicos, lucros cessantes.
- Dano moral — sofrimento psicológico.
- Dano estético — cicatrizes, deformações visíveis.
Esta Súmula tem aplicação direta em casos de:
- Lesões durante turbulência sem aviso adequado.
- Acidentes durante embarque/desembarque.
- Reações alérgicas em alimentação de bordo.
- Lesões em evacuação de emergência.
Súmula 479 STJ — Responsabilidade objetiva
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
— STJ, Súmula 479 (aprovada em 27/06/2012)
Apesar de tratar de instituições financeiras, o princípio é extensível a companhias aéreas: fortuito interno gera responsabilidade objetiva. Aplicação:
- Falha mecânica da aeronave = fortuito interno = responsabilidade integral.
- Atraso por logística operacional = fortuito interno.
- Furto de bagagem por funcionário do aeroporto = fortuito interno (companhia responde).
Súmula 297 STJ — CDC aplicável
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
— STJ, Súmula 297 (aprovada em 12/05/2004)
Mesma lógica de extensão da Súmula 479. Reforça que relação passageiro-companhia é de consumo, portanto regida integralmente pelo CDC, mesmo havendo legislação específica (ANAC 400).
Súmula 45 TJRJ — Extravio = dano moral in re ipsa
“O extravio de bagagem caracteriza dano moral in re ipsa, sendo indevida a sua quantificação proporcional ao tempo da privação.”
— TJRJ, Súmula 45
Importante porque NÃO foi afetada pelo REsp 2.232.322 (Min. Gallotti, 2026). Para casos de bagagem extraviada, o dano moral continua sendo presumido (não é necessário provar lesão extraordinária). Veja análise completa no nosso post sobre o REsp Gallotti.
Outras Súmulas relevantes
| Súmula | Tribunal | Tema |
|---|---|---|
| 363 STJ | STJ | Boa-fé exige reembolso integral em vendas |
| 359 STJ | STJ | Negativa de crédito por inscrição irregular = dano moral |
| 410 STJ | STJ | Notificação prévia em casos contratuais |
| 43 STJ | STJ | Termo inicial de juros em responsabilidade extracontratual |
Como citar Súmulas na petição
Estrutura recomendada:
- No “DOS FATOS”: descreva o ocorrido.
- No “DO DIREITO”: cite a lei (CDC, ANAC 400, Montreal).
- No “DA JURISPRUDÊNCIA”: cite a Súmula com seu enunciado completo.
- No “DOS PEDIDOS”: fundamente o valor com base na Súmula.
Exemplo: “Conforme Súmula 161 do STF, é inoperante a cláusula de não indenizar em contrato de transporte. Aplica-se à hipótese…”
Seu caso encaixa nesta jurisprudência?
Em 24h respondemos qual decisão se aplica, qual o valor estimado e os caminhos disponíveis. Modelo “não ganhou, não paga”.
Análise jurídica gratuitaSúmula vinculante (STF) x súmula persuasiva (STJ): por que a distinção muda a defesa
Nem toda súmula tem o mesmo peso jurídico, e confundir os dois regimes enfraquece a tese. A súmula vinculante é instrumento exclusivo do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 103-A da Constituição, e obriga todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta. Descumprir uma súmula vinculante autoriza, inclusive, o ajuizamento de reclamação diretamente ao STF.
Já as súmulas persuasivas — categoria à qual pertencem todas as súmulas do Superior Tribunal de Justiça e a maioria das súmulas do STF — não vinculam formalmente os juízes de primeiro grau. Elas consolidam o entendimento majoritário e funcionam como forte argumento de autoridade: contrariá-las costuma gerar reforma da sentença em segunda instância, mas o magistrado pode, fundamentadamente, decidir de modo diverso.
No direito do passageiro aéreo, esse ponto é prático. A Súmula 161 do STF, que considera ineficaz a cláusula de não indenizar no contrato de transporte, é súmula persuasiva clássica, não vinculante — ainda assim, é amplamente seguida porque traduz princípio que o ordenamento absorveu integralmente. As Súmulas 387 e 479 do STJ seguem a mesma lógica: orientam tribunais estaduais inteiros sem força de obrigação constitucional.
A consequência para a petição é direta. Citar uma súmula persuasiva não encerra o debate; é necessário demonstrar, com os fatos do caso concreto, que a hipótese se enquadra no enunciado. Por isso, em qualquer demanda, cada caso depende das circunstâncias e da prova produzida — a súmula é o alicerce, não a conclusão automática.
Como as companhias aéreas rebatem as súmulas e como a tese é reconstruída
As defesas das transportadoras tendem a repetir argumentos padronizados. Conhecer esses padrões permite antecipar a contestação e estruturar a réplica com precisão.
| Alegação comum da companhia | Como o entendimento consolidado é mobilizado em resposta |
|---|---|
| “O fato decorreu de força maior (clima, controle de tráfego aéreo)” | Distingue-se fortuito externo de fortuito interno. Por analogia ao raciocínio da Súmula 479 do STJ sobre fortuito interno das instituições, falhas inerentes ao próprio risco da atividade de transporte tendem a não afastar a responsabilidade objetiva. |
| “Havia cláusula contratual limitando a indenização” | A Súmula 161 do STF considera ineficaz a cláusula de não indenizar no contrato de transporte, o que esvazia limitações pré-fixadas de responsabilidade impostas ao passageiro. |
| “O passageiro não comprovou dano material” | O pedido pode se sustentar em dano moral autônomo, conforme entendimento consolidado de que falhas graves na prestação geram abalo indenizável independentemente de prejuízo patrimonial. |
| “Não cabe cumular dano estético com dano moral” | A Súmula 387 do STJ é expressa ao admitir a cumulação de indenização por dano estético e dano moral, ainda que decorrentes do mesmo fato. |
A reconstrução da tese parte sempre da qualificação correta da relação jurídica. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva, com inversão do ônus probatório em favor do passageiro quando presentes verossimilhança e hipossuficiência. O resultado, contudo, nunca é garantido: depende da robustez documental — comprovantes de embarque, protocolos de atendimento, registros do ocorrido e prova do dano alegado.
Montreal x CDC x ANAC: qual norma rege a aplicação das súmulas
A escolha do regime jurídico aplicável determina quais súmulas e quais limites de indenização entram em cena. São três camadas normativas distintas, e a confusão entre elas é um dos erros mais frequentes.
| Critério | Convenção de Montreal | Código de Defesa do Consumidor | Resoluções da ANAC |
|---|---|---|---|
| Abrangência | Voos internacionais | Voos domésticos (e consumo em geral) | Regras operacionais e de assistência |
| Natureza da responsabilidade | Limitada por tetos tarifados | Objetiva e, em regra, integral | Administrativa e de assistência material |
| Aplicação das súmulas do STJ/STF | Mitigada por tetos em danos materiais | Plena, inclusive Súmulas 387 e 479 | Complementar, não substitui indenização |
| Reparação por dano moral | Admitida pela jurisprudência além dos tetos materiais | Ampla, com base na falha do serviço | Não trata diretamente |
Esse mapa tem efeito prático imediato. Em um voo doméstico — caso, por exemplo, do acidente envolvendo a aeronave da VoePass em Vinhedo —, não incide a Convenção de Montreal: aplicam-se o Código Civil, em especial o art. 734, que prevê a responsabilidade do transportador por danos às pessoas transportadas e veda cláusula excludente, e o Código de Defesa do Consumidor. É nesse terreno que as súmulas do STJ atingem força máxima.
Em voos internacionais, a Convenção de Montreal impõe tetos tarifados para danos materiais, mas a jurisprudência admite a reparação do dano moral fora desses limites, abrindo espaço para as Súmulas 387 e 479. As resoluções da ANAC, por sua vez, regem a assistência material devida — alimentação, comunicação e hospedagem — e não excluem a indenização civil; somam-se a ela.
As súmulas aplicadas por perfil de passageiro
A mesma base sumular se traduz em argumentos diferentes conforme a situação concreta vivida pelo passageiro. Os cenários abaixo são ilustrativos e não representam promessa de resultado — cada caso depende das circunstâncias e da prova.
- Passageiro com voo cancelado sem reacomodação adequada: a falha na prestação do serviço pode ensejar dano moral autônomo. A Súmula 161 do STF afasta qualquer cláusula que pretenda limitar a indenização, e a responsabilidade objetiva da relação de consumo dispensa a prova de culpa da companhia.
- Passageiro que sofreu lesão física durante o transporte: aqui a Súmula 387 do STJ é central, ao admitir a cumulação de dano estético com dano moral quando há sequela visível. A reparação estética responde à alteração permanente, e a moral, ao sofrimento — pedidos distintos e cumuláveis.
- Passageiro com extravio temporário ou definitivo de bagagem: a privação dos pertences em viagem costuma ser tratada como abalo indenizável. Por analogia ao fortuito interno consolidado na Súmula 479 do STJ, falhas internas do manuseio da bagagem tendem a integrar o risco da própria atividade da transportadora.
- Passageiro vítima de atraso prolongado: o tema do atraso foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 2.232.322/MT, pela Quarta Turma, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reforçando a análise caso a caso do dano decorrente do atraso. O enquadramento depende da duração, da assistência prestada e dos prejuízos comprovados.
Em todos os perfis, o eixo é o mesmo: identificar a relação de consumo, qualificar a falha do serviço e ancorar o pedido nas súmulas pertinentes, sempre amparado em prova documental sólida.
Erros frequentes ao invocar súmulas em ações contra companhias aéreas
A citação imprecisa de súmulas enfraquece a peça e abre flanco para a defesa. Os equívocos abaixo aparecem com frequência e podem ser evitados.
- Tratar súmula persuasiva como vinculante. As súmulas do STJ orientam, mas não obrigam o juiz de primeiro grau. A petição precisa demonstrar o enquadramento fático, não apenas transcrever o enunciado.
- Aplicar a Convenção de Montreal a voo doméstico. Montreal rege voos internacionais. Em trecho interno, aplicam-se o Código Civil — art. 734 — e o Código de Defesa do Consumidor, ambiente em que as súmulas do STJ ganham força plena.
- Citar número de súmula inexistente ou trocar o tribunal. Atribuir ao STJ uma súmula do STF, ou inventar enunciado, compromete a credibilidade da peça. Quando não há súmula específica, o caminho correto é invocar o entendimento consolidado ou a jurisprudência majoritária, sem fabricar referência.
- Pedir dano estético e moral como se fossem o mesmo dano. A Súmula 387 do STJ admite a cumulação justamente porque são danos de naturezas distintas. Misturá-los na fundamentação pode levar o juízo a indeferir um dos pedidos por suposta duplicidade.
- Esquecer de qualificar a relação como de consumo. Sem essa qualificação, perde-se a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, pilares que sustentam a aplicação das súmulas.
A precisão na citação não é formalismo: é o que separa uma fundamentação sólida de uma peça vulnerável à impugnação. Por isso, a análise do enquadramento deve preceder qualquer referência sumular.
Como as súmulas aparecem na prática dos tribunais
No cotidiano forense, as súmulas raramente decidem o caso isoladamente. Elas operam como camadas de fundamentação que se somam aos fatos provados e à legislação aplicável, e é assim que aparecem nas decisões.
A Súmula 161 do STF costuma surgir quando a companhia tenta opor cláusula limitativa de responsabilidade. Reconhecida a ineficácia dessa cláusula no contrato de transporte, a discussão se desloca para a extensão do dano, e não mais para a existência do dever de indenizar.
A Súmula 387 do STJ aparece sobretudo em casos com lesão corporal, em que o tribunal precisa decidir se a vítima pode receber duas verbas distintas. A consolidação do entendimento de que a cumulação é lícita afastou a antiga resistência a esse duplo ressarcimento, ainda que a fixação dos valores permaneça sujeita à prudente avaliação do julgador.
A Súmula 479 do STJ é mobilizada por analogia para enfrentar a alegação de força maior. Quando o tribunal entende que a falha decorre de risco interno da atividade de transporte — e não de evento externo e inevitável —, a responsabilidade objetiva se mantém íntegra.
Há ainda o terreno em que não existe súmula específica, como em boa parte das discussões sobre atraso de voo. Nesses casos, os tribunais recorrem ao entendimento consolidado e à jurisprudência majoritária. O REsp 2.232.322/MT, julgado pela Quarta Turma do STJ sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, é exemplo de precedente sobre atraso que orienta a análise individualizada do dano.
O denominador comum é que a súmula sustenta a tese, mas não substitui a prova. Nenhum enunciado garante o êxito da demanda: o resultado depende sempre das circunstâncias do caso concreto e da consistência do conjunto probatório apresentado.
Exemplos de redacao: como invocar cada sumula na peticao
Saber que uma sumula existe nao basta: o que decide o peso da peca e a forma de redigir o paragrafo que a invoca. A seguir, modelos de redacao que sempre amarram o enunciado ao fato concreto. Para a Sumula 161 do STF, que torna ineficaz a clausula de nao indenizar no contrato de transporte, uma redacao possivel e: Eventual clausula contratual que pretenda excluir ou limitar a responsabilidade da transportadora e ineficaz, conforme a Sumula 161 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual em contrato de transporte e inoperante a clausula de nao indenizar; assim, a tentativa da re de afastar o dever de reparar nao encontra respaldo. Note que o paragrafo cita o enunciado e ja o conecta ao argumento da parte adversa que se quer neutralizar.
Para a Sumula 387 do STJ, que admite a cumulacao de dano estetico e dano moral, a redacao deve separar as duas verbas: Em razao da lesao descrita, requer-se a condenacao da re ao pagamento de indenizacao por dano estetico, decorrente da alteracao fisica permanente, cumulada com indenizacao por dano moral, relativa ao sofrimento experimentado, cumulacao expressamente autorizada pela Sumula 387 do Superior Tribunal de Justica. A chave e deixar claro que sao danos de naturezas distintas, cada um com seu fato gerador, para evitar que o juizo entenda haver duplicidade.
Quanto a Sumula 479 do STJ, e preciso atencao redacional: seu enunciado trata da responsabilidade objetiva das instituicoes financeiras por fortuito interno em operacoes bancarias, e nao do transporte aereo. No contexto aereo ela so pode ser invocada por analogia, como reforco da tese de que o fortuito interno nao afasta a responsabilidade do fornecedor de servicos. Uma redacao prudente registra isso de forma transparente: A falha apontada decorre de risco proprio da atividade de transporte aereo, configurando fortuito interno, que, segundo a logica consolidada na Sumula 479 do Superior Tribunal de Justica para a responsabilidade objetiva por fortuito interno, nao exclui o dever de reparar, aplicando-se aqui por analogia. Em todos os exemplos, a transcricao do enunciado vem acompanhada do enquadramento factico, porque a sumula isolada nao prova o direito: e a subsuncao do fato ao enunciado, ou a sua aplicacao analogica devidamente justificada, que sustenta o pedido. Os textos acima sao apenas modelos ilustrativos de tecnica de redacao e nao representam promessa de resultado, ja que cada acao depende das circunstancias e das provas dos autos. A elaboracao da peca compete sempre a advogado habilitado, que avaliara a pertinencia de cada sumula ao caso real.
Tabela: cada sumula e a situacao concreta de uso
Para visualizar quando cada sumula entra em cena, a tabela abaixo relaciona o enunciado a situacao concreta que costuma aciona-lo e ao efeito juridico que ele tende a produzir. O quadro e didatico e ilustrativo: o enquadramento real depende dos fatos e das provas, e nenhuma linha representa promessa de resultado. A leitura ajuda a entender por que a mesma base sumular se traduz em argumentos diferentes conforme o ocorrido com o passageiro.
A Sumula 161 do STF e a porta de entrada quando a companhia tenta opor clausula limitativa de responsabilidade; reconhecida a ineficacia da clausula, a discussao deixa de girar em torno do dever de indenizar e passa a tratar apenas da extensao do dano. A Sumula 387 do STJ entra nos casos em que ha lesao com sequela visivel, autorizando o passageiro a pleitear dano estetico e dano moral como verbas distintas e cumulaveis. Ja a Sumula 479 do STJ tem enunciado proprio do setor bancario, pois trata da responsabilidade objetiva das instituicoes financeiras por fortuito interno; no transporte aereo ela so e mobilizada por analogia, para reforcar que falhas integrantes do risco proprio da atividade nao se equiparam a forca maior. Cada situacao concreta tende a combinar mais de uma linha do quadro, e e essa sobreposicao que costuma dar densidade a fundamentacao. O importante e nunca separar o enunciado do fato que o sustenta. Veja a correspondencia geral:
| Sumula | Tribunal e natureza | Situacao concreta que aciona | Efeito juridico tipico |
|---|---|---|---|
| Sumula 161 | STF, persuasiva | Companhia invoca clausula que limita ou exclui a indenizacao | Clausula de nao indenizar e considerada ineficaz no contrato de transporte; discussao migra para a extensao do dano |
| Sumula 387 | STJ, persuasiva | Passageiro sofre lesao fisica com sequela visivel durante o transporte | Permite cumular dano estetico e dano moral como pedidos distintos |
| Sumula 479 | STJ, persuasiva (enunciado sobre instituicoes financeiras) | Companhia alega forca maior para falha ligada ao risco da propria atividade; aplicacao por analogia, ja que o texto trata de operacoes bancarias | Reforca, por analogia, que o fortuito interno nao exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor |
| Atraso de voo | Sem sumula especifica | Voo atrasa de forma prolongada e gera prejuizos ao passageiro | Invoca-se o entendimento consolidado, inclusive o REsp 2.232.322/MT, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, relativo a atraso |
Reforce-se que a ultima linha nao corresponde a uma sumula: tratar o atraso como se houvesse enunciado especifico e um erro de citacao. Da mesma forma, a Sumula 479 nao foi editada para o transporte aereo, e cita-la sem indicar que sua aplicacao e analogica tambem configura imprecisao. O quadro serve de mapa inicial, mas a peca precisa demonstrar, em cada caso, o enquadramento dos fatos a hipotese descrita.
Como encadear as tres sumulas em uma so acao
Numa unica acao contra companhia aerea, as sumulas relevantes raramente atuam sozinhas: elas se encadeiam em camadas, e a ordem em que sao apresentadas ajuda o julgador a percorrer o raciocinio. O primeiro degrau e qualificar a relacao como de consumo, o que abre caminho para a responsabilidade objetiva. So depois disso as sumulas ganham forca plena. A partir dai, uma sequencia logica de invocacao costuma seguir tres movimentos. Primeiro, afastar qualquer tentativa de limitar a reparacao: e o papel da Sumula 161 do STF, que torna ineficaz a clausula de nao indenizar no transporte. Enquanto essa clausula nao for neutralizada, a discussao corre o risco de se prender a existencia do dever de indenizar, e nao a sua extensao. Segundo, fechar a porta da forca maior: aqui o passageiro sustenta que a falha integra o risco proprio da atividade, configurando fortuito interno, e pode invocar por analogia a logica da Sumula 479 do STJ, lembrando que esse enunciado foi editado para a responsabilidade objetiva das instituicoes financeiras em operacoes bancarias e nao trata diretamente do transporte aereo. Terceiro, dimensionar a reparacao: quando ha lesao com sequela visivel, a Sumula 387 do STJ autoriza somar dano estetico e dano moral, permitindo que o pedido contemple as duas verbas sem confundi-las.
Esse encadeamento tem uma consequencia pratica importante ligada a natureza das sumulas. Como as Sumulas 161, 387 e 479 sao todas persuasivas, nenhuma delas vincula formalmente o juiz de primeiro grau no sentido do art. 103-A da Constituicao, reservado as sumulas vinculantes do STF. Por isso a peca nao pode se limitar a transcrever enunciados: precisa demonstrar, fato a fato, que o caso se enquadra em cada um deles, e, no caso da Sumula 479, justificar expressamente a aplicacao analogica. O valor argumentativo dessas sumulas vem da consistencia com que os tribunais as aplicam, e contraria-las costuma levar a reforma da sentenca em segunda instancia.
Vale lembrar ainda que, para o tema do atraso de voo, nao existe sumula especifica: nesse ponto, o caminho e invocar o entendimento consolidado, inclusive o que foi reafirmado pela Quarta Turma do STJ no REsp 2.232.322/MT, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em julgamento relativo a atraso, sem fabricar enunciado inexistente. A construcao em camadas, portanto, combina sumulas e jurisprudencia conforme o que cada situacao efetivamente comporta, sempre respeitando o alcance real de cada enunciado. Nada disso configura promessa de resultado: a avaliacao concreta cabe a advogado habilitado, a luz das provas de cada caso.
O que dizem os tribunais
O panorama da jurisprudencia sobre direito do passageiro aereo mostra que o Superior Tribunal de Justica nao decide caso a caso isoladamente, e sim a partir de um conjunto de sumulas consolidadas que estruturam o tema. O levantamento jurisprudencial revela um padrao estavel: quando o conflito ja foi pacificado em sumula, os tribunais aplicam a orientacao firmada e barram a rediscussao de fatos em recurso especial. O efeito pratico e que o passageiro encontra um terreno previsivel, no qual a transportadora dificilmente reabre teses ja superadas. Em vez de um numero unico de indenizacao, o que se observa e a forca normativa dessas sumulas, que funcionam como balizas para juizes de todo o pais e reduzem a margem de surpresa em cada nova demanda.
Esse padrao aparece com clareza em dois precedentes-ancora. No STJ, o AREsp 2.072.205 (rel. Min. Moura Ribeiro) aplicou a Sumula 568 do STJ, reconhecendo que se trata de jurisprudencia consolidada do Tribunal sobre o tema e que cabe ao relator decidir monocraticamente quando a questao ja esta pacificada. Em sentido convergente, no STJ o AREsp 2.245.937 (rel. Min. Marco Aurelio Bellizze) firmou, com base na Sumula 7 do STJ, que a presuncao de dano moral em cancelamento e questao de prova, vedado o reexame em sede de recurso especial.
| Precedente | Relator | Tese fixada |
|---|---|---|
| STJ AREsp 2.072.205 | Min. Moura Ribeiro | Sumula 568 STJ: jurisprudencia consolidada do Tribunal sobre o tema |
| STJ AREsp 2.245.937 | Min. Marco Aurelio Bellizze | Sumula 7 STJ: a presuncao de dano moral em cancelamento e questao de prova, vedado o reexame em recurso especial |
O que prevalece hoje e a leitura de que as sumulas estruturam o tema em tres camadas complementares: a Sumula 161 do STF torna ineficaz a clausula de nao indenizar, impedindo que o contrato afaste a responsabilidade da transportadora; a Sumula 568 do STJ autoriza a decisao monocratica quando a materia ja esta pacificada; e a Sumula 7 do STJ impede que o STJ reexamine provas, mantendo o que foi reconhecido pelas instancias ordinarias. Na pratica, isso significa que o passageiro com fatos bem demonstrados na origem tende a ver sua condenacao preservada ate o STJ. Ainda assim, cada caso depende das circunstancias concretas e da prova efetivamente produzida nos autos. Levantamento jurisprudencial conduzido pela MeuVoo Tecnologia Juridica.
Perguntas frequentes
Respostas rápidas para as dúvidas mais comuns sobre este tema.
Quais Súmulas do STJ e STF se aplicam ao direito aéreo? +
As principais: Súmula 161 STF (1963 — cláusula não indenizar inoperante), Súmula 387 STJ (2009 — cumulação dano estético + moral), Súmula 479 STJ (2012 — responsabilidade objetiva), Súmula 297 STJ (CDC aplicável), Súmula 45 TJRJ (extravio bagagem).
Súmula 161 STF ainda vale em 2026? +
SIM, integralmente. “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar.” Combinada com CDC art. 25 + 51, torna NULAS cláusulas contratuais que limitem responsabilidade da companhia aérea.
Súmula 387 STJ permite cumular dano estético e moral? +
Sim. “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Aplicação direta em casos de lesão durante turbulência sem aviso, evacuação de emergência ou acidente em embarque/desembarque.
Como citar uma Súmula na petição contra companhia aérea? +
1) No “DOS FATOS”: descreva o ocorrido. 2) No “DO DIREITO”: cite a lei aplicável (CDC, ANAC 400). 3) Em seção própria “DA JURISPRUDÊNCIA”: cite o enunciado completo da Súmula. 4) No “DOS PEDIDOS”: fundamente valor com base na Súmula.
Súmula 297 STJ tem aplicação em voo? +
Sim, por extensão. “O CDC é aplicável às instituições financeiras.” Mesmo raciocínio aplica-se a companhias aéreas: relação passageiro-companhia é de consumo, regida integralmente pelo CDC mesmo com legislação específica (ANAC 400).
Súmula 45 TJRJ afeta meu caso de bagagem? +
“Extravio de bagagem caracteriza dano moral in re ipsa.” Não foi afetada pelo REsp 2.232.322. Mantém a presunção de dano moral em extravio definitivo — não precisa provar lesão extraordinária para receber indenização moral.