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Regulamento CE 261/2004: direitos do passageiro na União Europeia

Regulamento CE 261/2004: direitos do passageiro na União Europeia

REGULAMENTO UNIÃO EUROPEIA · EM VIGOR DESDE 17/02/2005

Regulamento CE 261/2004: direitos do passageiro em voos da UE

O Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu estabelece direitos do passageiro em casos de recusa de embarque, cancelamento e atraso prolongado em voos partindo de aeroportos da União Europeia. Aplica-se também a voos Brasil-Europa quando o ponto de partida é europeu.

Por Edson de Almeida Castilho Junior · OAB SP 231.268 Atualizado em mai 2026 11 min de leitura
Conteúdo verificado e atualizado em maio de 2026 · Revisado por Edson de Almeida Castilho Junior, OAB SP 231.268
€250voos curtos até 1.500 km
€400voos médios 1.500–3.500 km
€600voos longos +3.500 km · Brasil ↔ UE
Art. 5cancelamento · direito a compensação
Art. 9assistência: refeições + hospedagem
TL;DR. CE 261/2004 garante compensação fixa de €250 a €600 (sem necessidade de provar dano), assistência (alimentação, hospedagem) e reembolso. Aplica-se a voos saindo da UE (qualquer companhia) ou chegando à UE em companhia europeia. Para passageiro brasileiro voando Brasil-Europa, vale a CE 261 no trecho UE → Brasil.

O que é o Regulamento CE 261/2004

O Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, estabelece regras comuns de compensação e assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável de voos. Entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2005 e aplica-se em todos os Estados-Membros da União Europeia.

Quando se aplica ao passageiro brasileiro

A CE 261/2004 aplica-se em duas hipóteses (Art. 3):

  • Voo partindo de aeroporto da UE — qualquer companhia (incluindo LATAM, GOL, brasileiras).
  • Voo chegando a aeroporto da UE — apenas se operado por companhia europeia (TAP, Lufthansa, KLM, Air France, etc.).

Para o passageiro brasileiro voando Brasil ↔ Europa:

  • Trecho Brasil → UE: aplica-se SE a companhia for europeia (TAP, Air France, etc.).
  • Trecho UE → Brasil: aplica-se SEMPRE, independente da companhia.

Compensação fixa (Art. 7)

Em caso de cancelamento, recusa de embarque ou atraso superior a 3 horas (Sturgeon Doctrine), a compensação é fixa por distância, sem necessidade de provar dano:

Distância do vooCompensaçãoEm R$ (≈ 2026)
Até 1.500 km (intra-Europa curto)€250~R$ 1.560
1.500 a 3.500 km ou todos os voos intra-UE€400~R$ 2.500
Acima de 3.500 km (Brasil ↔ UE)€600~R$ 3.750
Doutrina Sturgeon (2009): o Tribunal de Justiça da UE (TJUE) estabeleceu que atraso de 3 horas ou mais equivale a cancelamento para fins de compensação (caso C-402/07). Antes desta decisão, só cancelamentos geravam compensação fixa.

Cancelamento (Art. 5)

Em caso de cancelamento, o passageiro tem direito a:

  • Reembolso integral em 7 dias OU recolocação em outro voo (escolha do passageiro).
  • Assistência (alimentação, hospedagem, comunicação) — Art. 9.
  • Compensação fixa (€250/400/600) — exceto se houver aviso prévio de pelo menos 14 dias, ou se o passageiro chegar ao destino com atraso reduzido em recolocação.

Assistência obrigatória (Art. 9)

A companhia deve fornecer:

  • Refeições e bebidas proporcionais ao tempo de espera.
  • 2 ligações telefônicas, fax ou e-mails.
  • Hospedagem em hotel + transfer aeroporto/hotel quando necessário pernoite.

CE 261/2004 vs CDC + ANAC 400

O sistema europeu e o brasileiro têm filosofias diferentes:

AspectoUE (CE 261)Brasil (CDC + ANAC 400)
Compensação por atraso/cancelamentoValor fixo €250-600Reembolso + dano moral livre
Prova de danoNÃO precisaAtraso simples: precisa (REsp 2.232.322)
Limite de indenizaçãoCompensação fixaSem teto para dano moral
Assistência materialSim (Art. 9)Sim (ANAC 400 Art. 27)

Em casos de Brasil-Europa, é possível cumular: compensação fixa CE 261 (no trecho UE) + indenização moral brasileira (CDC).

Veja análise comparativa em nosso post REsp 2.232.322 e os 4 cenários onde o passageiro brasileiro continua ganhando.

Exclusões (Art. 5, § 3)

A compensação não é devida em caso de “circunstâncias extraordinárias”: tempestade severa, controle aéreo restritivo, instabilidade política, problema de segurança. Mas problemas mecânicos da aeronave NÃO são extraordinários (TJUE caso C-549/07 Wallentin-Hermann, 2008).

Como exigir CE 261/2004

  1. Reclamação formal à companhia em até 3 anos (prazo geral UE).
  2. Reclamação à autoridade nacional do país onde ocorreu o problema.
  3. Ação judicial no país de origem ou destino do voo.
  4. Para passageiros brasileiros: ação no Brasil é viável quando o passageiro tem domicílio aqui (jurisprudência STJ).
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Perguntas frequentes

Respostas rápidas para as dúvidas mais comuns sobre este tema.

O que é o Regulamento CE 261/2004? +

Regulamento da União Europeia que garante direitos do passageiro em casos de recusa de embarque, cancelamento e atraso prolongado em voos partindo de aeroportos da UE. Em vigor desde 17/02/2005.

CE 261/2004 vale para brasileiros voando da Europa? +

SIM. Aplica-se sempre que o voo PARTE de aeroporto da UE (qualquer companhia) OU CHEGA a aeroporto da UE em companhia europeia. Para trecho UE → Brasil: vale CE 261 + CDC cumulados.

Qual o valor da compensação CE 261/2004? +

Compensação FIXA por distância (sem precisar provar dano): €250 (até 1.500 km), €400 (1.500-3.500 km), €600 (acima de 3.500 km — Brasil ↔ UE). Pago em euros ou conversão.

CE 261 vs ANAC 400: posso cumular? +

Sim, em voos Brasil-UE. CE 261 no trecho europeu + dano moral CDC no trecho brasileiro. Princípio: aplica-se a norma mais favorável em cada componente do dano.

O que é a doutrina Sturgeon? +

Decisão do TJUE (2009, caso C-402/07) que estabeleceu: atraso de 3 horas ou mais equivale a cancelamento para fins de compensação CE 261. Antes, só cancelamentos formais geravam compensação fixa.

Quando NÃO cabe compensação CE 261? +

Circunstâncias extraordinárias provadas (Art. 5, § 3): tempestade severa, controle aéreo restritivo, ameaça à segurança, instabilidade política. MAS problemas mecânicos da aeronave NÃO são extraordinários (TJUE caso C-549/07).

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