Convenção de Montreal (1999): o tratado que rege voos internacionais
A Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto 5.910/2006, é o tratado internacional que define os limites de indenização em casos de morte, lesão, atraso e bagagem em voos internacionais. Substituiu a Convenção de Varsóvia (1929) e seus protocolos.
O que é a Convenção de Montreal
A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, conhecida como Convenção de Montreal, foi assinada em 28 de maio de 1999 e entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 2003. Foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, vigorando desde 18/06/2006.
Ela substitui o sistema da Convenção de Varsóvia (1929) e seus protocolos (Haia 1955, Guadalajara 1961, Guatemala 1971, Montreal 1975), unificando em um único tratado as regras de responsabilidade civil em transporte aéreo internacional.
Aplicabilidade — quando se aplica?
A Convenção de Montreal aplica-se ao transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens e mercadorias, quando o ponto de origem e o ponto de destino estiverem em dois Estados-partes diferentes, ou em um mesmo Estado com escala em outro Estado-parte (Art. 1º).
Não se aplica a voos puramente domésticos (origem e destino no mesmo país), que são regulados pelo CDC e Resolução ANAC 400/2016 no Brasil.
👉 Para voos domésticos, veja nossa página sobre Resolução ANAC 400.
Limites de responsabilidade em DES
A Convenção estabelece limites de responsabilidade em Direitos Especiais de Saque (DES), unidade do FMI atualizada diariamente. Os limites são revistos a cada 5 anos pela OACI. Valores atuais (2026):
| Dano | Artigo | Limite (DES) | Equivalente R$ (2026) |
|---|---|---|---|
| Morte ou lesão | Art. 17 + 21 | 151.880 DES | ~R$ 1.186.347 |
| Atraso passageiros | Art. 19 | 6.303 DES | ~R$ 49.225 |
| Bagagem (destruição, perda, dano, atraso) | Art. 22, 2 | 1.519 DES por passageiro | ~R$ 11.864 |
| Mercadorias | Art. 22, 3 | 26 DES por kg | ~R$ 203/kg |
Responsabilidade objetiva — sem culpa
A Convenção adota regime de responsabilidade objetiva da companhia aérea — ela responde independentemente de culpa, exceto se provar que adotou todas as medidas razoáveis (excludente do art. 19).
Excludentes possíveis:
- Culpa exclusiva do passageiro (Art. 20)
- Caso fortuito ou força maior com prova robusta
- Medidas razoáveis demonstradas — quase impossível de provar na prática
Conflito Convenção × CDC: o que prevalece?
Esta é a questão jurídica mais importante. O STF, no Tema de Repercussão Geral 210 (RE 636.331), decidiu que:
- Para danos MATERIAIS: prevalece a Convenção de Montreal e seus limites tarifados.
- Para danos MORAIS: prevalece o CDC, SEM tarifação — valor fixado pelo julgador.
Ou seja: em um caso de bagagem extraviada internacionalmente, o passageiro pode receber:
- Indenização material limitada a 1.519 DES (~R$ 11.864) — pela Convenção
- + dano moral livre, sem teto — pelo CDC
Veja jurisprudência consolidada no REsp 1.842.066/RS, 3ª Turma do STJ, Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020.
Prazo prescricional (Art. 35)
O Art. 35 da Convenção estabelece prazo de 2 anos para ações fundadas em transporte internacional, contados do dia da chegada ao destino (ou do dia em que deveria ter chegado).
Como invocar a Convenção na sua ação
Em uma ação contra companhia internacional, a petição inicial deve:
- Fundamentar danos materiais nos arts. 17, 19 ou 22 da Convenção (conforme tipo).
- Fundamentar dano moral nos arts. 6º, VI, 14 e 47 do CDC + Tema 210 STF.
- Especificar limites DES com cotação do dia do efetivo pagamento.
- Juntar prova do dano (bilhete, atestados, RIB, notas fiscais).
- Citar precedentes: REsp 1.842.066/RS + Tema 210 STF.
👉 Saiba mais sobre indenizações em voos com problemas em extravio de bagagem, atraso de voo e cancelamento de voo.
Qual é o seu caso?
Em 24h respondemos qual legislação se aplica ao seu caso, qual o valor estimado de indenização e os caminhos disponíveis. Modelo “não ganhou, não paga”.
Análise jurídica gratuitaDES em reais: como converter os limites da Convencao
O Direito Especial de Saque (DES) e a unidade de conta criada pelo Fundo Monetario Internacional (FMI). A Convencao de Montreal expressa todos os seus tetos em DES justamente para neutralizar a oscilacao cambial entre os paises signatarios. Na pratica brasileira, porem, qualquer indenizacao e paga em reais, o que torna a conversao um passo indispensavel para dimensionar o pedido.
A regra de conversao esta no proprio tratado: o valor em DES e convertido para a moeda nacional pela cotacao vigente na data da sentenca (art. 23 da Convencao). No Brasil, a cotacao do DES e divulgada diariamente pelo Banco Central, que reproduz a paridade calculada pelo FMI. Como o DES e uma cesta de moedas (dolar, euro, iene, libra e yuan), seu valor em real varia conforme o cambio do dia.
Para tornar concreto o tamanho de cada teto, a tabela abaixo usa uma cotacao ilustrativa de aproximadamente R$ 7,30 por DES. O valor real deve sempre ser apurado pela cotacao oficial do Bacen na data da decisao.
| Hipotese | Limite em DES | Equivalente aproximado (ilustrativo) |
|---|---|---|
| Bagagem (extravio, avaria ou atraso) por passageiro | 1.519 DES | cerca de R$ 11.000 |
| Atraso de passageiro | 6.303 DES | cerca de R$ 46.000 |
| Morte ou lesao corporal (responsabilidade objetiva) | 151.880 DES | cerca de R$ 1,1 milhao |
Tres advertencias praticas. Primeiro: os valores acima foram atualizados pela Organizacao da Aviacao Civil Internacional (OACI) em 28 de dezembro de 2024, e essa revisao periodica e prevista no proprio tratado. Segundo: trata-se de limites de teto, e nao de valores automaticos; a indenizacao corresponde ao prejuizo efetivamente demonstrado, ate o limite. Terceiro: como adiante se vera, esse teto incide apenas sobre o dano material; o dano moral segue logica diferente. A conversao em reais e, portanto, ponto de partida para o calculo, e nao um numero fixo a ser recebido.
Montreal, CDC e regulamentos da ANAC: quem disciplina o que
Um equivoco comum e tratar Convencao de Montreal, Codigo de Defesa do Consumidor (CDC) e normas da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) como regimes concorrentes que se excluem. Eles operam em planos diferentes e, na maioria dos casos, se somam. Entender a funcao de cada um evita pedidos mal direcionados.
A Convencao de Montreal e tratado internacional internalizado pelo Decreto 5.910/2006. Ela define o regime de responsabilidade objetiva e os tetos indenizatorios em voos internacionais. O CDC e a lei geral da relacao de consumo, aplicavel ao transporte aereo porque passageiro e consumidor; ele rege especialmente o dano moral, a inversao do onus da prova e a boa-fe. Os regulamentos da ANAC, sobretudo a Resolucao 400/2016, fixam deveres operacionais minimos da companhia: assistencia material em caso de atraso, reacomodacao, reembolso e regras de no-show.
| Tema | Convencao de Montreal | CDC | ANAC (Res. 400) |
|---|---|---|---|
| Voos abrangidos | Apenas internacionais entre paises signatarios | Todos (domesticos e internacionais) | Domesticos e internacionais operados no Brasil |
| Dano material | Limitado aos tetos em DES | Integral, quando o regime do CDC prevalece | Nao fixa valor; garante assistencia e reembolso |
| Dano moral | Nao disciplina teto | Sem teto; arbitrado pelo juiz | Nao disciplina |
| Prazo para acao | 2 anos (art. 35) | 5 anos (regra geral de consumo) | Nao trata de prazo judicial |
O ponto sensivel e a relacao entre Montreal e CDC, decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 210, o STF fixou que, em voos internacionais, o limite indenizatorio da Convencao prevalece sobre o CDC apenas quanto ao dano material. O entendimento foi reforcado no Tema 1.240, deixando claro que o dano moral nao se submete a esse teto e continua regido pelo CDC. Ja a ANAC nunca substitui a indenizacao: o cumprimento das obrigacoes de assistencia nao impede o passageiro de pleitear reparacao, e o descumprimento delas costuma reforcar o pedido de dano moral.
Passo a passo para reunir provas e estruturar o pedido
A responsabilidade objetiva da Convencao dispensa o passageiro de provar culpa da companhia, mas nao dispensa a prova do fato e do prejuizo. Quanto melhor a documentacao reunida na origem, mais solido fica o pedido. A organizacao da prova costuma seguir uma sequencia logica.
- Registre a ocorrencia ainda no aeroporto. No extravio ou avaria de bagagem, o documento central e o Relatorio de Irregularidade de Bagagem (RIB ou PIR), emitido pela companhia no balcao. Sem esse registro, a discussao sobre o que de fato ocorreu fica mais dificil.
- Guarde todos os comprovantes de gasto. Compras emergenciais por falta da bagagem, hospedagem e alimentacao em caso de atraso, transporte alternativo: cada nota fiscal sustenta o dano material ate o teto aplicavel.
- Preserve a comunicacao com a empresa. E-mails, mensagens, protocolos de atendimento e prints de aviso de cancelamento demonstram a cronologia e eventual descaso, elemento relevante para o dano moral.
- Documente o contexto da viagem. Bilhetes, cartoes de embarque, reservas de hotel perdidas e compromissos frustrados ajudam a dimensionar o impacto concreto do atraso ou da falha.
Antes de qualquer medida judicial, e prudente formalizar reclamacao administrativa, inclusive pela plataforma consumidor.gov.br, que cria registro datado da insatisfacao. A recusa ou a ausencia de resposta adequada reforca a pretensao. Reunido o material, a estrutura tipica do pedido separa duas frentes: o dano material, calculado pelos comprovantes e limitado ao teto da Convencao, e o dano moral, descrito a partir das circunstancias concretas e sem submissao a teto.
Vale registrar uma cautela final: cada caso depende das circunstancias e da prova produzida. A mesma situacao de atraso pode gerar resultados distintos conforme a documentacao apresentada, a conduta da companhia e a comprovacao do prejuizo. Nao existe valor garantido de antemao, e qualquer estimativa precisa partir dos elementos reais do caso concreto.
O que a companhia costuma alegar e como o argumento e enfrentado
Em acoes fundadas na Convencao de Montreal, as defesas das companhias seguem padroes reconheciveis. Conhece-los antecipadamente ajuda a antecipar a contra-argumentacao e a direcionar a prova.
| Alegacao da companhia | Como o argumento costuma ser enfrentado |
|---|---|
| A indenizacao esta limitada aos tetos em DES, inclusive o dano moral. | O entendimento consolidado, a partir dos Temas 210 e 1.240 do STF, e que o teto da Convencao alcanca apenas o dano material; o dano moral permanece regido pelo CDC, sem limite tarifado. |
| O atraso decorreu de forca maior ou de fator climatico, afastando a responsabilidade. | A responsabilidade da Convencao e objetiva. As excludentes sao restritas e exigem prova robusta de que a companhia adotou todas as medidas razoaveis; alegacoes genericas de mau tempo nao bastam, sobretudo quando outros voos operaram normalmente. |
| O passageiro nao comprovou o conteudo nem o valor da bagagem extraviada. | O regime objetivo e a inversao do onus probatorio amparada no CDC militam a favor do consumidor; a ausencia de declaracao especial de valor nao apaga o direito, apenas situa a reparacao dentro do teto legal. |
| Houve mero dissabor, sem dano moral indenizavel. | A jurisprudencia majoritaria reconhece dano moral quando a falha ultrapassa o aborrecimento corriqueiro, como perda de compromisso relevante, longa espera sem assistencia ou viagem essencial frustrada. |
Ha ainda a defesa de que o voo nao se enquadraria na Convencao por nao ser internacional, ou de que a pretensao estaria prescrita pelo prazo de dois anos do art. 35. A primeira se resolve pela analise do itinerario contratado; a segunda, pela conferencia precisa da data de inicio da contagem. Em ambos os casos, a resposta depende dos fatos especificos, e nao de formula generica. Por isso, a melhor estrategia nao e prometer desfecho, mas estruturar a prova de modo que cada alegacao defensiva ja encontre, no pedido, o elemento que a neutraliza.
Voo internacional ou domestico: por que o enquadramento muda tudo
A Convencao de Montreal so se aplica ao transporte aereo internacional. A definicao de internacional, porem, e tecnica e nem sempre coincide com a intuicao do passageiro. Errar nesse enquadramento e um dos equivocos mais custosos, porque define o regime juridico, os tetos e ate o prazo de prescricao aplicaveis.
Pela propria Convencao, transporte internacional e aquele em que o ponto de partida e o ponto de destino estao em paises signatarios distintos, ou em que estao no mesmo pais signatario mas com uma escala prevista no exterior. O criterio observa o contrato de transporte como um todo, e nao cada trecho isolado. Por isso, a presenca de uma conexao internacional pode atrair a Convencao mesmo para perdas ocorridas em trecho aparentemente domestico.
- Sao Paulo para Lisboa, ida e volta: internacional. Aplica-se a Convencao de Montreal aos eventos ocorridos no transporte.
- Sao Paulo para Recife, sem qualquer trecho no exterior: domestico. Aplicam-se o Codigo Civil (art. 734) e o CDC, nao a Convencao.
- Sao Paulo para Manaus com conexao contratada em Bogota: o destino final esta no Brasil, mas ha escala prevista no exterior dentro do mesmo contrato, o que pode atrair o regime internacional.
O exemplo domestico merece destaque porque ilustra a fronteira. Acidentes e falhas em voos puramente nacionais, como o caso do voo da VoePass na regiao de Vinhedo, nao se regem pela Convencao de Montreal, e sim pelo Codigo Civil e pelo CDC. A diferenca pratica e enorme: no regime domestico nao incidem os tetos em DES da Convencao, e o prazo prescricional segue a regra de consumo, e nao os dois anos do art. 35. Antes de qualquer calculo, portanto, o primeiro passo e verificar, no bilhete e no itinerario contratado, se a viagem se enquadra como internacional, porque dessa resposta dependem todos os passos seguintes.
Prazos que correm em paralelo: notificacao da bagagem e prescricao
Ha uma confusao recorrente entre dois prazos distintos da Convencao de Montreal: o prazo para reclamar da bagagem junto a companhia e o prazo para processar judicialmente. Sao coisas diferentes, com naturezas e consequencias proprias, e perder o controle de um deles pode comprometer todo o pedido.
O prazo de reclamacao da bagagem e administrativo e curto. Em caso de avaria, a Convencao exige que o passageiro reclame logo apos a constatacao do dano; em caso de atraso na entrega, a reclamacao deve ser feita dentro de poucos dias contados da disponibilizacao da mala. A nao formalizacao tempestiva dessa reclamacao pode dificultar a discussao posterior sobre avaria. Para o extravio que se converte em perda definitiva, a logica e diferente, mas o registro imediato do Relatorio de Irregularidade de Bagagem continua sendo o documento-chave.
Ja o prazo para a acao judicial e a prescricao bienal do art. 35: dois anos, contados, em regra, da data de chegada da aeronave ao destino, da data em que deveria ter chegado, ou da data em que o transporte foi interrompido. Esse prazo e mais rigido do que o prazo geral de consumo e, por isso, deve ser monitorado com atencao em qualquer caso internacional.
| Prazo | Finalidade | Marco inicial tipico |
|---|---|---|
| Reclamacao de avaria de bagagem | Comunicar o dano a companhia | Constatacao do dano (de imediato) |
| Reclamacao de atraso de bagagem | Registrar o atraso na entrega | Disponibilizacao da mala ao passageiro |
| Acao judicial (art. 35) | Buscar indenizacao em juizo | Chegada ao destino ou data prevista |
A leitura combinada desses prazos mostra por que a documentacao imediata e tao importante: a reclamacao administrativa preserva a discussao sobre o fato, enquanto a contagem da prescricao define ate quando a pretensao pode ser levada ao Judiciario. A definicao exata do marco inicial em cada caso depende das circunstancias concretas da viagem e deve ser verificada com cautela, evitando-se tanto a perda do prazo quanto a desistencia precipitada de um direito que ainda poderia ser exercido.
O que dizem os tribunais
Um levantamento jurisprudencial em uma base de mais de 11 mil decisoes de tribunais brasileiros envolvendo a aplicacao da Convencao de Montreal revela um padrao consolidado: os tribunais distinguem com nitidez o que e regido pelo tratado internacional e o que permanece sob o Codigo de Defesa do Consumidor. A linha divisoria, hoje pacificada, separa o dano material (sujeito aos limites da Convencao) do dano moral (fora de qualquer teto). Esse panorama mostra que invocar a Convencao de Montreal nao significa, por si so, limitar toda e qualquer indenizacao ao passageiro.
No STJ, o AREsp 1.974.970 (rel. Min. Raul Araujo) firmou que, no extravio internacional de bagagem, o dano material se submete a limitacao tarifada da Convencao de Montreal, em linha com o Tema 210 do STF (RE 636.331 e AgRE 766.618), ao passo que a responsabilidade da companhia aerea permanece objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ja o AREsp 2.072.205 (rel. Min. Moura Ribeiro) assentou que a Convencao de Montreal nao incide sobre o dano moral, que continua disciplinado pelo CDC, com aplicacao da Sumula 568 do STJ.
| Precedente | Relator | Tese central |
|---|---|---|
| STJ AREsp 1.974.970 | Min. Raul Araujo | Dano material no extravio internacional limitado pela Montreal (Tema 210 STF); responsabilidade objetiva pelo CDC |
| STJ AREsp 2.072.205 | Min. Moura Ribeiro | Montreal nao incide sobre dano moral, regido pelo CDC; Sumula 568 STJ |
O que prevalece hoje pode ser resumido em duas balizas do Supremo Tribunal Federal. Pelo Tema 210, a Convencao de Montreal prevalece sobre o CDC apenas quanto ao dano material decorrente de extravio de bagagem e atraso em voo internacional. Pelo Tema 1.240, o dano moral nao se submete ao teto da Convencao, sendo regido integralmente pelo Codigo de Defesa do Consumidor. Quanto aos valores-limite do dano material, a Convencao trabalha com a unidade de conta DES (Direitos Especiais de Saque): apos 28/12/2024, a limitacao e de 1.519 DES para bagagem e 6.303 DES para atraso, valores que devem ser convertidos conforme a cotacao vigente.
Na pratica, esse arranjo significa que o passageiro pode buscar a reparacao material dentro dos parametros do tratado e, simultaneamente, a reparacao moral sem o limite tarifado. Cada caso, contudo, depende das circunstancias concretas e da prova produzida sobre o prejuizo efetivamente sofrido.
Perguntas frequentes
Respostas rápidas para as dúvidas mais comuns sobre este tema.
O que é a Convenção de Montreal? +
Tratado internacional de 1999 que unifica regras de responsabilidade civil em transporte aéreo INTERNACIONAL. Vigente no Brasil desde 18/06/2006 (Decreto 5.910/2006). Substituiu o sistema da Convenção de Varsóvia (1929).
Quanto a Convenção de Montreal paga por bagagem extraviada? +
Limite material: 1.519 DES (≈ R$ 11.864 em 2026) por passageiro. DES = Direitos Especiais de Saque do FMI, atualizados periodicamente. Use cotação do DIA DO PAGAMENTO, não do fato.
A Convenção de Montreal limita o dano moral? +
NÃO. STF Tema 210 (RE 636.331) decidiu que os limites tarifados de Montreal aplicam-se APENAS aos danos materiais. Dano moral continua regido pelo CDC, SEM teto, fixado livremente pelo julgador.
Qual o prazo da Convenção de Montreal para processar? +
2 anos para dano MATERIAL (art. 35). Para dano MORAL, aplica-se CDC: 5 anos (art. 27). Veja REsp 1.842.066/RS que consolidou essa distinção.
CDC vale junto com a Convenção de Montreal? +
Sim. STF Tema 210 esclareceu: Montreal prevalece em dano material tarifado. CDC prevalece em dano moral sem teto. Aplicação CUMULATIVA, prevalecendo a norma mais favorável em cada aspecto.
Quais danos a Convenção de Montreal cobre? +
Art. 17: morte/lesão (até 151.880 DES ≈ R$ 1.186.347). Art. 19: atraso (até 6.303 DES ≈ R$ 49.225). Art. 22: bagagem (até 1.519 DES por passageiro). Art. 22, 3: mercadorias (26 DES por kg).
O que e DES na Convencao de Montreal?
Como converter o valor da Convencao de Montreal em reais?
A Convencao de Montreal se aplica a voos domesticos no Brasil?
O que prevalece entre a Convencao de Montreal e o CDC?
O limite da Convencao de Montreal e um valor garantido?
Qual a diferenca entre o prazo para reclamar da bagagem e o prazo para processar?
Mau tempo isenta a companhia de responsabilidade na Convencao de Montreal?
Quais documentos sao essenciais para um pedido baseado na Convencao de Montreal?
Uma conexao no exterior transforma um voo em internacional para a Convencao?
A Convencao de Montreal cobre o dano moral por atraso de voo?
Como tribunais aplicam essa norma na prática
Decisões reais aplicadas, análises técnicas e ferramentas práticas conectadas.
REsp 2.232.322/MT virada Gallotti
STJ jan/2026: afastou presunção automática de dano moral em atraso. Caso isolado, não repetitivo — tribunais inferiores não vinculados.
Ler análise → Caso TJSPPromotor MPPA × LATAM R$ 76 mil
TJSP 37ª Câmara: perda de chance + dano moral em conexão internacional perdida.
Ler análise → Análise jurídicaTema 1.417 STF — matriz completa
A matriz do que ATINGE e do que NÃO ATINGE seu processo. Fortuito interno × externo após Toffoli.
Ler análise → Marco regulatórioLei Joca — transporte de pets em voo
PL 13/2022 nasceu da morte do golden retriever Joca em voo GOL. Marco da regulação de pets.
Ler análise → Caso 2025EES UE Lisboa — 7 horas de fila
Entry/Exit System europeu suspendeu Portugal por gerar filas de 7h. Quem paga a conexão perdida?
Ler análise → ComparativoBR vs Europa — quem paga mais
Por que brasileiros recebem MAIS que europeus por voo cancelado. CDC × CE 261 em R$ × €.
Ler análise → FerramentaChecklist mobile no aeroporto
As 7 provas obrigatórias em 10 min para ganhar no JEC.
Ler análise → Caso 2025Voo Irã-EUA Emirates e Qatar
Fortuito externo de guerra: assistência material obrigatória mesmo em força maior.
Ler análise → Hub regulatórioResolução ANAC 400/2016
Norma core do passageiro brasileiro. Assistência, reembolso, recolocação.
Ler análise →