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Convenção de Montreal 1999: indenização em voos internacionais

Convenção de Montreal 1999: indenização em voos internacionais

TRATADO INTERNACIONAL · VIGÊNCIA NO BRASIL DESDE 18/06/2006

Convenção de Montreal (1999): o tratado que rege voos internacionais

A Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto 5.910/2006, é o tratado internacional que define os limites de indenização em casos de morte, lesão, atraso e bagagem em voos internacionais. Substituiu a Convenção de Varsóvia (1929) e seus protocolos.

Por Edson de Almeida Castilho Junior · OAB SP 231.268 Atualizado em mai 2026 12 min de leitura
Conteúdo verificado e atualizado em maio de 2026 · Revisado por Edson de Almeida Castilho Junior, OAB SP 231.268
1999tratado original · em vigor mundial desde 04/11/2003
Dec. 5.910/2006promulgação no Brasil · vigência desde 18/06/2006
1.519 DESlimite bagagem · ~R$ 11.864 em 2026
6.303 DESlimite atraso · ~R$ 49.225 em 2026
2 anosprazo prescricional (Art. 35) para dano material
TL;DR. Aplicável a voos internacionais (incluindo Brasil ↔ exterior). Estabelece limites em DES (Direitos Especiais de Saque) — atualizados periodicamente pela IATA/OACI. Bagagem: 1.519 DES (~R$ 11.864/2026). Atraso: 6.303 DES (~R$ 49.225). Morte/lesão: 151.880 DES (~R$ 1.186.347). O STF (Tema 210) decidiu que os limites se aplicam APENAS aos danos materiais — dano moral segue CDC, sem tarifação.

O que é a Convenção de Montreal

A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, conhecida como Convenção de Montreal, foi assinada em 28 de maio de 1999 e entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 2003. Foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, vigorando desde 18/06/2006.

Ela substitui o sistema da Convenção de Varsóvia (1929) e seus protocolos (Haia 1955, Guadalajara 1961, Guatemala 1971, Montreal 1975), unificando em um único tratado as regras de responsabilidade civil em transporte aéreo internacional.

Aplicabilidade — quando se aplica?

A Convenção de Montreal aplica-se ao transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens e mercadorias, quando o ponto de origem e o ponto de destino estiverem em dois Estados-partes diferentes, ou em um mesmo Estado com escala em outro Estado-parte (Art. 1º).

Não se aplica a voos puramente domésticos (origem e destino no mesmo país), que são regulados pelo CDC e Resolução ANAC 400/2016 no Brasil.

👉 Para voos domésticos, veja nossa página sobre Resolução ANAC 400.

Limites de responsabilidade em DES

A Convenção estabelece limites de responsabilidade em Direitos Especiais de Saque (DES), unidade do FMI atualizada diariamente. Os limites são revistos a cada 5 anos pela OACI. Valores atuais (2026):

DanoArtigoLimite (DES)Equivalente R$ (2026)
Morte ou lesãoArt. 17 + 21151.880 DES~R$ 1.186.347
Atraso passageirosArt. 196.303 DES~R$ 49.225
Bagagem (destruição, perda, dano, atraso)Art. 22, 21.519 DES por passageiro~R$ 11.864
MercadoriasArt. 22, 326 DES por kg~R$ 203/kg
Importante: 1 DES é uma cesta de moedas (USD, EUR, GBP, JPY, CNY) calculada diariamente pelo FMI. Em maio/2026 estimamos ~R$ 7,81 por DES. Para o cálculo na sua ação, use a cotação do dia do efetivo pagamento, não da data do fato.

Responsabilidade objetiva — sem culpa

A Convenção adota regime de responsabilidade objetiva da companhia aérea — ela responde independentemente de culpa, exceto se provar que adotou todas as medidas razoáveis (excludente do art. 19).

Excludentes possíveis:

  • Culpa exclusiva do passageiro (Art. 20)
  • Caso fortuito ou força maior com prova robusta
  • Medidas razoáveis demonstradas — quase impossível de provar na prática

Conflito Convenção × CDC: o que prevalece?

Esta é a questão jurídica mais importante. O STF, no Tema de Repercussão Geral 210 (RE 636.331), decidiu que:

  • Para danos MATERIAIS: prevalece a Convenção de Montreal e seus limites tarifados.
  • Para danos MORAIS: prevalece o CDC, SEM tarifação — valor fixado pelo julgador.

Ou seja: em um caso de bagagem extraviada internacionalmente, o passageiro pode receber:

  • Indenização material limitada a 1.519 DES (~R$ 11.864) — pela Convenção
  • + dano moral livre, sem teto — pelo CDC

Veja jurisprudência consolidada no REsp 1.842.066/RS, 3ª Turma do STJ, Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020.

Prazo prescricional (Art. 35)

O Art. 35 da Convenção estabelece prazo de 2 anos para ações fundadas em transporte internacional, contados do dia da chegada ao destino (ou do dia em que deveria ter chegado).

Atenção dupla camada: o prazo de 2 anos da Convenção aplica-se aos pedidos DE DANO MATERIAL. Para dano moral, que segue o CDC, aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. O REsp 1.842.066/RS consolidou esta distinção.

Como invocar a Convenção na sua ação

Em uma ação contra companhia internacional, a petição inicial deve:

  1. Fundamentar danos materiais nos arts. 17, 19 ou 22 da Convenção (conforme tipo).
  2. Fundamentar dano moral nos arts. 6º, VI, 14 e 47 do CDC + Tema 210 STF.
  3. Especificar limites DES com cotação do dia do efetivo pagamento.
  4. Juntar prova do dano (bilhete, atestados, RIB, notas fiscais).
  5. Citar precedentes: REsp 1.842.066/RS + Tema 210 STF.

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DES em reais: como converter os limites da Convencao

O Direito Especial de Saque (DES) e a unidade de conta criada pelo Fundo Monetario Internacional (FMI). A Convencao de Montreal expressa todos os seus tetos em DES justamente para neutralizar a oscilacao cambial entre os paises signatarios. Na pratica brasileira, porem, qualquer indenizacao e paga em reais, o que torna a conversao um passo indispensavel para dimensionar o pedido.

A regra de conversao esta no proprio tratado: o valor em DES e convertido para a moeda nacional pela cotacao vigente na data da sentenca (art. 23 da Convencao). No Brasil, a cotacao do DES e divulgada diariamente pelo Banco Central, que reproduz a paridade calculada pelo FMI. Como o DES e uma cesta de moedas (dolar, euro, iene, libra e yuan), seu valor em real varia conforme o cambio do dia.

Para tornar concreto o tamanho de cada teto, a tabela abaixo usa uma cotacao ilustrativa de aproximadamente R$ 7,30 por DES. O valor real deve sempre ser apurado pela cotacao oficial do Bacen na data da decisao.

HipoteseLimite em DESEquivalente aproximado (ilustrativo)
Bagagem (extravio, avaria ou atraso) por passageiro1.519 DEScerca de R$ 11.000
Atraso de passageiro6.303 DEScerca de R$ 46.000
Morte ou lesao corporal (responsabilidade objetiva)151.880 DEScerca de R$ 1,1 milhao

Tres advertencias praticas. Primeiro: os valores acima foram atualizados pela Organizacao da Aviacao Civil Internacional (OACI) em 28 de dezembro de 2024, e essa revisao periodica e prevista no proprio tratado. Segundo: trata-se de limites de teto, e nao de valores automaticos; a indenizacao corresponde ao prejuizo efetivamente demonstrado, ate o limite. Terceiro: como adiante se vera, esse teto incide apenas sobre o dano material; o dano moral segue logica diferente. A conversao em reais e, portanto, ponto de partida para o calculo, e nao um numero fixo a ser recebido.

Montreal, CDC e regulamentos da ANAC: quem disciplina o que

Um equivoco comum e tratar Convencao de Montreal, Codigo de Defesa do Consumidor (CDC) e normas da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) como regimes concorrentes que se excluem. Eles operam em planos diferentes e, na maioria dos casos, se somam. Entender a funcao de cada um evita pedidos mal direcionados.

A Convencao de Montreal e tratado internacional internalizado pelo Decreto 5.910/2006. Ela define o regime de responsabilidade objetiva e os tetos indenizatorios em voos internacionais. O CDC e a lei geral da relacao de consumo, aplicavel ao transporte aereo porque passageiro e consumidor; ele rege especialmente o dano moral, a inversao do onus da prova e a boa-fe. Os regulamentos da ANAC, sobretudo a Resolucao 400/2016, fixam deveres operacionais minimos da companhia: assistencia material em caso de atraso, reacomodacao, reembolso e regras de no-show.

TemaConvencao de MontrealCDCANAC (Res. 400)
Voos abrangidosApenas internacionais entre paises signatariosTodos (domesticos e internacionais)Domesticos e internacionais operados no Brasil
Dano materialLimitado aos tetos em DESIntegral, quando o regime do CDC prevaleceNao fixa valor; garante assistencia e reembolso
Dano moralNao disciplina tetoSem teto; arbitrado pelo juizNao disciplina
Prazo para acao2 anos (art. 35)5 anos (regra geral de consumo)Nao trata de prazo judicial

O ponto sensivel e a relacao entre Montreal e CDC, decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 210, o STF fixou que, em voos internacionais, o limite indenizatorio da Convencao prevalece sobre o CDC apenas quanto ao dano material. O entendimento foi reforcado no Tema 1.240, deixando claro que o dano moral nao se submete a esse teto e continua regido pelo CDC. Ja a ANAC nunca substitui a indenizacao: o cumprimento das obrigacoes de assistencia nao impede o passageiro de pleitear reparacao, e o descumprimento delas costuma reforcar o pedido de dano moral.

Passo a passo para reunir provas e estruturar o pedido

A responsabilidade objetiva da Convencao dispensa o passageiro de provar culpa da companhia, mas nao dispensa a prova do fato e do prejuizo. Quanto melhor a documentacao reunida na origem, mais solido fica o pedido. A organizacao da prova costuma seguir uma sequencia logica.

  • Registre a ocorrencia ainda no aeroporto. No extravio ou avaria de bagagem, o documento central e o Relatorio de Irregularidade de Bagagem (RIB ou PIR), emitido pela companhia no balcao. Sem esse registro, a discussao sobre o que de fato ocorreu fica mais dificil.
  • Guarde todos os comprovantes de gasto. Compras emergenciais por falta da bagagem, hospedagem e alimentacao em caso de atraso, transporte alternativo: cada nota fiscal sustenta o dano material ate o teto aplicavel.
  • Preserve a comunicacao com a empresa. E-mails, mensagens, protocolos de atendimento e prints de aviso de cancelamento demonstram a cronologia e eventual descaso, elemento relevante para o dano moral.
  • Documente o contexto da viagem. Bilhetes, cartoes de embarque, reservas de hotel perdidas e compromissos frustrados ajudam a dimensionar o impacto concreto do atraso ou da falha.

Antes de qualquer medida judicial, e prudente formalizar reclamacao administrativa, inclusive pela plataforma consumidor.gov.br, que cria registro datado da insatisfacao. A recusa ou a ausencia de resposta adequada reforca a pretensao. Reunido o material, a estrutura tipica do pedido separa duas frentes: o dano material, calculado pelos comprovantes e limitado ao teto da Convencao, e o dano moral, descrito a partir das circunstancias concretas e sem submissao a teto.

Vale registrar uma cautela final: cada caso depende das circunstancias e da prova produzida. A mesma situacao de atraso pode gerar resultados distintos conforme a documentacao apresentada, a conduta da companhia e a comprovacao do prejuizo. Nao existe valor garantido de antemao, e qualquer estimativa precisa partir dos elementos reais do caso concreto.

O que a companhia costuma alegar e como o argumento e enfrentado

Em acoes fundadas na Convencao de Montreal, as defesas das companhias seguem padroes reconheciveis. Conhece-los antecipadamente ajuda a antecipar a contra-argumentacao e a direcionar a prova.

Alegacao da companhiaComo o argumento costuma ser enfrentado
A indenizacao esta limitada aos tetos em DES, inclusive o dano moral.O entendimento consolidado, a partir dos Temas 210 e 1.240 do STF, e que o teto da Convencao alcanca apenas o dano material; o dano moral permanece regido pelo CDC, sem limite tarifado.
O atraso decorreu de forca maior ou de fator climatico, afastando a responsabilidade.A responsabilidade da Convencao e objetiva. As excludentes sao restritas e exigem prova robusta de que a companhia adotou todas as medidas razoaveis; alegacoes genericas de mau tempo nao bastam, sobretudo quando outros voos operaram normalmente.
O passageiro nao comprovou o conteudo nem o valor da bagagem extraviada.O regime objetivo e a inversao do onus probatorio amparada no CDC militam a favor do consumidor; a ausencia de declaracao especial de valor nao apaga o direito, apenas situa a reparacao dentro do teto legal.
Houve mero dissabor, sem dano moral indenizavel.A jurisprudencia majoritaria reconhece dano moral quando a falha ultrapassa o aborrecimento corriqueiro, como perda de compromisso relevante, longa espera sem assistencia ou viagem essencial frustrada.

Ha ainda a defesa de que o voo nao se enquadraria na Convencao por nao ser internacional, ou de que a pretensao estaria prescrita pelo prazo de dois anos do art. 35. A primeira se resolve pela analise do itinerario contratado; a segunda, pela conferencia precisa da data de inicio da contagem. Em ambos os casos, a resposta depende dos fatos especificos, e nao de formula generica. Por isso, a melhor estrategia nao e prometer desfecho, mas estruturar a prova de modo que cada alegacao defensiva ja encontre, no pedido, o elemento que a neutraliza.

Voo internacional ou domestico: por que o enquadramento muda tudo

A Convencao de Montreal so se aplica ao transporte aereo internacional. A definicao de internacional, porem, e tecnica e nem sempre coincide com a intuicao do passageiro. Errar nesse enquadramento e um dos equivocos mais custosos, porque define o regime juridico, os tetos e ate o prazo de prescricao aplicaveis.

Pela propria Convencao, transporte internacional e aquele em que o ponto de partida e o ponto de destino estao em paises signatarios distintos, ou em que estao no mesmo pais signatario mas com uma escala prevista no exterior. O criterio observa o contrato de transporte como um todo, e nao cada trecho isolado. Por isso, a presenca de uma conexao internacional pode atrair a Convencao mesmo para perdas ocorridas em trecho aparentemente domestico.

  • Sao Paulo para Lisboa, ida e volta: internacional. Aplica-se a Convencao de Montreal aos eventos ocorridos no transporte.
  • Sao Paulo para Recife, sem qualquer trecho no exterior: domestico. Aplicam-se o Codigo Civil (art. 734) e o CDC, nao a Convencao.
  • Sao Paulo para Manaus com conexao contratada em Bogota: o destino final esta no Brasil, mas ha escala prevista no exterior dentro do mesmo contrato, o que pode atrair o regime internacional.

O exemplo domestico merece destaque porque ilustra a fronteira. Acidentes e falhas em voos puramente nacionais, como o caso do voo da VoePass na regiao de Vinhedo, nao se regem pela Convencao de Montreal, e sim pelo Codigo Civil e pelo CDC. A diferenca pratica e enorme: no regime domestico nao incidem os tetos em DES da Convencao, e o prazo prescricional segue a regra de consumo, e nao os dois anos do art. 35. Antes de qualquer calculo, portanto, o primeiro passo e verificar, no bilhete e no itinerario contratado, se a viagem se enquadra como internacional, porque dessa resposta dependem todos os passos seguintes.

Prazos que correm em paralelo: notificacao da bagagem e prescricao

Ha uma confusao recorrente entre dois prazos distintos da Convencao de Montreal: o prazo para reclamar da bagagem junto a companhia e o prazo para processar judicialmente. Sao coisas diferentes, com naturezas e consequencias proprias, e perder o controle de um deles pode comprometer todo o pedido.

O prazo de reclamacao da bagagem e administrativo e curto. Em caso de avaria, a Convencao exige que o passageiro reclame logo apos a constatacao do dano; em caso de atraso na entrega, a reclamacao deve ser feita dentro de poucos dias contados da disponibilizacao da mala. A nao formalizacao tempestiva dessa reclamacao pode dificultar a discussao posterior sobre avaria. Para o extravio que se converte em perda definitiva, a logica e diferente, mas o registro imediato do Relatorio de Irregularidade de Bagagem continua sendo o documento-chave.

Ja o prazo para a acao judicial e a prescricao bienal do art. 35: dois anos, contados, em regra, da data de chegada da aeronave ao destino, da data em que deveria ter chegado, ou da data em que o transporte foi interrompido. Esse prazo e mais rigido do que o prazo geral de consumo e, por isso, deve ser monitorado com atencao em qualquer caso internacional.

PrazoFinalidadeMarco inicial tipico
Reclamacao de avaria de bagagemComunicar o dano a companhiaConstatacao do dano (de imediato)
Reclamacao de atraso de bagagemRegistrar o atraso na entregaDisponibilizacao da mala ao passageiro
Acao judicial (art. 35)Buscar indenizacao em juizoChegada ao destino ou data prevista

A leitura combinada desses prazos mostra por que a documentacao imediata e tao importante: a reclamacao administrativa preserva a discussao sobre o fato, enquanto a contagem da prescricao define ate quando a pretensao pode ser levada ao Judiciario. A definicao exata do marco inicial em cada caso depende das circunstancias concretas da viagem e deve ser verificada com cautela, evitando-se tanto a perda do prazo quanto a desistencia precipitada de um direito que ainda poderia ser exercido.

O que dizem os tribunais

Um levantamento jurisprudencial em uma base de mais de 11 mil decisoes de tribunais brasileiros envolvendo a aplicacao da Convencao de Montreal revela um padrao consolidado: os tribunais distinguem com nitidez o que e regido pelo tratado internacional e o que permanece sob o Codigo de Defesa do Consumidor. A linha divisoria, hoje pacificada, separa o dano material (sujeito aos limites da Convencao) do dano moral (fora de qualquer teto). Esse panorama mostra que invocar a Convencao de Montreal nao significa, por si so, limitar toda e qualquer indenizacao ao passageiro.

No STJ, o AREsp 1.974.970 (rel. Min. Raul Araujo) firmou que, no extravio internacional de bagagem, o dano material se submete a limitacao tarifada da Convencao de Montreal, em linha com o Tema 210 do STF (RE 636.331 e AgRE 766.618), ao passo que a responsabilidade da companhia aerea permanece objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ja o AREsp 2.072.205 (rel. Min. Moura Ribeiro) assentou que a Convencao de Montreal nao incide sobre o dano moral, que continua disciplinado pelo CDC, com aplicacao da Sumula 568 do STJ.

PrecedenteRelatorTese central
STJ AREsp 1.974.970Min. Raul AraujoDano material no extravio internacional limitado pela Montreal (Tema 210 STF); responsabilidade objetiva pelo CDC
STJ AREsp 2.072.205Min. Moura RibeiroMontreal nao incide sobre dano moral, regido pelo CDC; Sumula 568 STJ

O que prevalece hoje pode ser resumido em duas balizas do Supremo Tribunal Federal. Pelo Tema 210, a Convencao de Montreal prevalece sobre o CDC apenas quanto ao dano material decorrente de extravio de bagagem e atraso em voo internacional. Pelo Tema 1.240, o dano moral nao se submete ao teto da Convencao, sendo regido integralmente pelo Codigo de Defesa do Consumidor. Quanto aos valores-limite do dano material, a Convencao trabalha com a unidade de conta DES (Direitos Especiais de Saque): apos 28/12/2024, a limitacao e de 1.519 DES para bagagem e 6.303 DES para atraso, valores que devem ser convertidos conforme a cotacao vigente.

Na pratica, esse arranjo significa que o passageiro pode buscar a reparacao material dentro dos parametros do tratado e, simultaneamente, a reparacao moral sem o limite tarifado. Cada caso, contudo, depende das circunstancias concretas e da prova produzida sobre o prejuizo efetivamente sofrido.

Perguntas frequentes

Respostas rápidas para as dúvidas mais comuns sobre este tema.

O que é a Convenção de Montreal? +

Tratado internacional de 1999 que unifica regras de responsabilidade civil em transporte aéreo INTERNACIONAL. Vigente no Brasil desde 18/06/2006 (Decreto 5.910/2006). Substituiu o sistema da Convenção de Varsóvia (1929).

Quanto a Convenção de Montreal paga por bagagem extraviada? +

Limite material: 1.519 DES (≈ R$ 11.864 em 2026) por passageiro. DES = Direitos Especiais de Saque do FMI, atualizados periodicamente. Use cotação do DIA DO PAGAMENTO, não do fato.

A Convenção de Montreal limita o dano moral? +

NÃO. STF Tema 210 (RE 636.331) decidiu que os limites tarifados de Montreal aplicam-se APENAS aos danos materiais. Dano moral continua regido pelo CDC, SEM teto, fixado livremente pelo julgador.

Qual o prazo da Convenção de Montreal para processar? +

2 anos para dano MATERIAL (art. 35). Para dano MORAL, aplica-se CDC: 5 anos (art. 27). Veja REsp 1.842.066/RS que consolidou essa distinção.

CDC vale junto com a Convenção de Montreal? +

Sim. STF Tema 210 esclareceu: Montreal prevalece em dano material tarifado. CDC prevalece em dano moral sem teto. Aplicação CUMULATIVA, prevalecendo a norma mais favorável em cada aspecto.

Quais danos a Convenção de Montreal cobre? +

Art. 17: morte/lesão (até 151.880 DES ≈ R$ 1.186.347). Art. 19: atraso (até 6.303 DES ≈ R$ 49.225). Art. 22: bagagem (até 1.519 DES por passageiro). Art. 22, 3: mercadorias (26 DES por kg).

O que e DES na Convencao de Montreal?
DES significa Direito Especial de Saque, a unidade de conta do Fundo Monetario Internacional (FMI) usada pela Convencao para fixar seus limites de indenizacao. Por ser uma cesta de moedas, o DES neutraliza a variacao cambial entre paises. No Brasil, o valor e convertido em reais pela cotacao oficial do Banco Central na data da sentenca.
Como converter o valor da Convencao de Montreal em reais?
A conversao usa a cotacao do DES divulgada pelo Banco Central na data da decisao judicial, conforme o art. 23 da Convencao. Como o DES oscila com o cambio, nao ha um valor fixo em reais: multiplica-se o limite em DES aplicavel ao caso pela cotacao vigente. Os tetos atuais sao 1.519 DES para bagagem, 6.303 DES para atraso e 151.880 DES para morte ou lesao.
A Convencao de Montreal se aplica a voos domesticos no Brasil?
Nao. A Convencao alcanca apenas o transporte aereo internacional, com origem e destino em paises signatarios distintos ou com escala prevista no exterior. Voos puramente domesticos, como ligacoes entre cidades brasileiras sem trecho no exterior, regem-se pelo Codigo Civil (art. 734) e pelo Codigo de Defesa do Consumidor, sem os tetos em DES da Convencao.
O que prevalece entre a Convencao de Montreal e o CDC?
Pelo Tema 210 do STF, o limite indenizatorio da Convencao prevalece sobre o CDC apenas quanto ao dano material em voos internacionais. O dano moral, reforcado pelo Tema 1.240, nao se submete a esse teto e continua regido pelo CDC. Os dois regimes, portanto, convivem: um disciplina o teto do prejuizo patrimonial, o outro garante a reparacao moral sem limite tarifado.
O limite da Convencao de Montreal e um valor garantido?
Nao. Os valores em DES sao tetos maximos, e nao quantias automaticas. A indenizacao corresponde ao prejuizo material efetivamente comprovado, ate o limite previsto. Por isso, a documentacao das despesas e do impacto da falha e decisiva, e cada caso depende das circunstancias e da prova produzida.
Qual a diferenca entre o prazo para reclamar da bagagem e o prazo para processar?
Sao prazos distintos. A reclamacao de avaria ou atraso de bagagem e administrativa e curta, devendo ser feita logo apos a constatacao do problema, junto a companhia. Ja o prazo para a acao judicial e a prescricao bienal do art. 35, de dois anos, contados em regra da chegada ao destino ou da data prevista de chegada.
Mau tempo isenta a companhia de responsabilidade na Convencao de Montreal?
Nao automaticamente. A responsabilidade da Convencao e objetiva e as excludentes sao restritas. A companhia precisa demonstrar de forma robusta que adotou todas as medidas razoaveis para evitar o dano. Alegacoes genericas de condicoes climaticas costumam ser afastadas, sobretudo quando outros voos operaram normalmente no mesmo periodo.
Quais documentos sao essenciais para um pedido baseado na Convencao de Montreal?
Para bagagem, o documento central e o Relatorio de Irregularidade de Bagagem (RIB ou PIR) emitido no aeroporto. Alem dele, importam notas fiscais de gastos emergenciais, comprovantes de hospedagem e transporte em caso de atraso, bilhetes e cartoes de embarque, e o historico de comunicacao com a companhia, que ajuda a demonstrar a cronologia e eventual descaso.
Uma conexao no exterior transforma um voo em internacional para a Convencao?
Pode transformar. A Convencao considera o contrato de transporte como um todo, e nao cada trecho isolado. Quando o itinerario contratado preve escala no exterior, o regime internacional pode incidir ainda que origem e destino finais estejam no mesmo pais. O enquadramento exato depende da analise do bilhete e do itinerario completo.
A Convencao de Montreal cobre o dano moral por atraso de voo?
A Convencao nao disciplina teto para dano moral. Em voos internacionais, o atraso pode gerar reparacao moral quando a falha ultrapassa o mero aborrecimento, como perda de compromisso relevante ou longa espera sem assistencia. Esse dano moral e regido pelo CDC, conforme os Temas 210 e 1.240 do STF, e seu valor e arbitrado pelo juiz conforme as circunstancias.
Casos paradigma aplicados

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